- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017209-39.2016.5.16.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 . Demonstrada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão do dia 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 6, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial anteriormente mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; V - O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (destacando-se a inserção do item V a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos, com publicação em 19/10/2018 ). No caso, o Tribunal a quo condenou a 2º reclamada à responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do C. TST, por haver culpa in vigilando por parte da agravante na terceirização dos serviços. É evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, a recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, o que afasta qualquer responsabilidade desta pelas obrigações trabalhistas contraídas por aquela, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017209-39.2016.5.16.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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