- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-95.2019.5.15.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do apelo. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados se podem extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo Regional para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação foram a identidade de sócios e de objeto social, a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. 5. Ora, a hipótese fática, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se na moldura legal do grupo econômico por coordenação informal, prevista no § 3º do art. 2º da CLT. 6. Desse modo, apenas com elementos fáticos adicionais, que contrastassem com aqueles que o Regional referiu, é que se poderia chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, no sentido da não caracterização de grupo econômico entre as Reclamadas. No entanto, o revolvimento do caderno processual para além do limite topográfico do acórdão regional é procedimento vedado nesta Instância pela Súmula 126 do TST, dada a natureza extraordinária do recuso de revista, razão pela qual o agravo de instrumento não merece ser provido. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010672-95.2019.5.15.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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