- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000682-94.2011.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO NCPC. CONTROVÉRSIA SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA PREVALECENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática prevalecente (pela qual houve reconsideração da decisão monocrática anteriormente proferida), negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente, por inobservância no recurso de revista das normas do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 2 - Para tanto, registrou-se que, embora o trecho transcrito nas razões do recurso de revista permita a compreensão da controvérsia que a parte pretende devolver ao TST (pretenso trânsito em julgado de decisão proferida na fase de execução e que teria determinado a aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do NCPC) e demonstre a fundamentação pela qual o TRT decidiu negar provimento ao agravo de petição do exequente, subsiste que no caso concreto não é possível o debate da matéria à luz do único preceito constitucional indicado como vulnerado no recurso de revista denegado (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta de 88), uma vez que o fragmento transcrito não espelha tese explícita da Corte de origem pelo prisma da apontada inobservância do princípio da duração razoável do processo, previsto no referido dispositivo constitucional. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática, pois não apresentou nenhum argumento capaz de desconstituir a conclusão de que o recurso de revista não atendia as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Com efeito, o ora agravante limitou-se a ratificar as razões expendidas no agravo anteriormente interposto para impugnar decisão monocrática reconsiderada e cujos fundamentos não mais subsistem, deixando assim de investir contra a efetiva fundamentação norteadora da decisão monocrática prevalecente. 5 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 7 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000682-94.2011.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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