- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021373-13.2017.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. " SALÁRIO FAMÍLIA ", " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " E " MULTA DO ARTIGO 652, ' D' , DA CLT ". TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto aos temas " SALÁRIO FAMÍLIA ", " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE " e " MULTA DO ARTIGO 652, ' D' , DA CLT ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento decorreu da constatação de que o recurso de revista não atendia aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois " o único trecho transcrito corresponde à ementa do acórdão recorrido, o qual se revela insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude , a fundamentação adotada pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da exequente " (fl. 1118). 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não cuidou de impugnar especificamente a decisão monocrática, pois não declinou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de que não estavam atendidos os pressupostos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Com efeito, a parte limitou-se a ressaltar o cabimento do presente agravo e a transcendência das matérias de fundo, e a alegar, na sequência, que a negativa de provimento do agravo de instrumento importou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como negativa de prestação jurisdicional, indicando violação aos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, LIV e LV, 37, caput , e 114, VIII, da Constituição Federal. 4 - Desse modo, diante da ausência de impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar que a parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021373-13.2017.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.