JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020626-65.2018.5.04.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020626-65.2018.5.04.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 2 - Cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral (" Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 "). Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento do processo. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova,subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide, pois o TRT - após registrar que " No caso dos autos, não há prova de a recorrente ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora " (fl. 366) - assinalou expressamente que " Os documentos juntados pela segunda ré não favorecem a tese de cumprimento da função fiscalizatória " (fl. 366), revelando que, " Na verdade, houve fiscalização apenas ' pró-forma' , não possuindo efetividade para impor o cumprimento das obrigações trabalhistas. Tanto assim que a ofensa aos direitos trabalhistas persistiu e não foi suficiente para acarretar a rescisão do contrato de prestação de serviços, tendo apenas sido aplicada multa e suspensão temporária do direito de licitar " (fl. 366). 6 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato (culpa comprovada), extraída da análise da documentação colacionada aos autos. 7 - Dessa forma, e considerando ainda que conforme a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST o descumprimento reiterado, habitual e ostensivo das obrigações trabalhistas supera o mero inadimplemento, pois configura efetiva prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020626-65.2018.5.04.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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