JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000383-13.2020.5.17.0152

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0000383-13.2020.5.17.0152, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §9º, da CLT, porque os dispositivos constitucionais invocados como violados não tratam da matéria objeto do recurso de revista (indenização por danos morais). 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, afirma que há transcendência no recurso de revista, que observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT e que " Há também indicação de violação dos artigos 223-A, 223-B e 223-C, bem com artigo 21, inciso I da CF/88 ". 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão proferida em agravo de instrumento. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000383-13.2020.5.17.0152. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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