JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010635-22.2018.5.03.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0010635-22.2018.5.03.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Deveriam ter sido pagas as custas processuais, como bem explicou a decisão agravada, o que não ocorreu. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recorrente colaciona aresto no recurso de revista que não guarda identidade fática com o acórdão regional, na medida em que, naquele, há atraso do pagamento de salários, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010635-22.2018.5.03.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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