- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0011237-77.2013.5.12.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO . PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. No tocante ao tópico em destaque, constata-se que a Quarta Turma deste Tribunal Superior limitou-se a registrar que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional . Assim, não consignou tese acerca da prescrição a incidir na hipótese em que há cumulação de pedidos declaratório e condenatório. Nesse contexto, resulta improsperável o recurso, sob a óptica da divergência jurisprudencial, ante a ausência de teses a confrontar. Hipótese de incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito em razões de Embargos à SBDI-1 cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento adotado pelo acórdão embargado, notadamente no que tange à competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relacionadas com o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo . Agravo provido. RECURSO DE EMBARGOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. 1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria . Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo . 2. Na hipótese dos autos, postula o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010. 3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011237-77.2013.5.12.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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