- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Embargos 0000781-68.2017.5.12.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. 1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Na hipótese dos autos, pretende o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e por merecimento e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010. 3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000781-68.2017.5.12.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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