- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011321-19.2018.5.15.0144, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE UMIDADE E VIBRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a prova pericial foi irretorquível ao confirmar o labor em condições insalubres ante a exposição do reclamante à umidade e vibração. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Na hipótese, tendo sido o Município reclamado condenado ao pagamento de adicional de insalubridade (pretensão objeto da perícia), recai sobre o empregador o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos termos do referido dispositivo. De outro lado, os honorários periciais são estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, a partir da consideração conjunta da complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo perito, da sua natureza e do tempo neles despendido. O apelo encontra óbice intransponível, assim, na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto necessário para o acolhimento da pretensão recursal o exame do próprio laudo pericial, além da revisão dos critérios de ordem subjetiva adotados pelo julgador. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRABALHO. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição do empregado ao agente de risco (abastecimento do veículo de trabalho), se intermitente ou eventual, quando constatado o contato , por aproximadamente 5 minutos, em média, três vezes por semana. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula nº 364, I, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . A egrégia SBDI-I tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado que o reclamante permanecia em área de risco por aproximadamente 5 minutos, em média, três vezes por semana, em contato com o agente perigoso, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, suficiente para ensejar o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, consoante o disposto na Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011321-19.2018.5.15.0144. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.