- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010855-25.2018.5.15.0144, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRABALHO. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada contrariedade à Súmula n.º 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). ABASTECIMENTO DO VEÍCULO DE TRABALHO. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição do empregado ao agente de risco (abastecimento do veículo de trabalho), se intermitente ou eventual, quando constatado o contato, diário, por aproximadamente 10 minutos . 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula nº 364, I, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . A egrégia SBDI-I tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado que o reclamante permanecia em área de risco, diariamente, por 10 minutos, em contato com o agente perigoso, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, suficiente para ensejar o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, consoante o disposto na Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010855-25.2018.5.15.0144. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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