- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Ação Rescisória 0000154-72.2017.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ITEM II DA SÚMULA N.º 463 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1 . Esta Corte Superior, ao disciplinar o recolhimento do depósito prévio em sua Instrução Normativa n.º 31, à luz das garantias insculpidas nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, autorizou sua dispensa relativamente à massa falida e àquele que "declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (art. 6.º, IN 31). E muito embora o texto do referido dispositivo normativo sinalize, em primeira leitura, que a isenção em tela é restrita às pessoas naturais, o fato é que a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de entender cabível a concessão da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma cabal, sua insuficiência econômica; essa é a diretriz contida no item II da Súmula n.º 463. 2 . No caso dos autos, a recorrente se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cabal, sua insuficiência econômica, pois a documentação carreada nestes autos com essa finalidade, notadamente os balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2011 a 2015 e as Demonstrações do Resultado de Exercícios (DRE) de 2014 e 2015, apresentam sucessivos resultados negativos, sinalizando para uma situação de incapacidade para as despesas processuais: a título de exemplo, verifica-se que no exercício de 2015 a recorrente não obteve receita, apresentando um resultado patrimonial líquido negativo de R$25.246.902,88. 3. Tais elementos são suficientes para evidenciar a insuficiência econômica a que alude o caput do art. 98 do CPC de 2015, por demonstrar que à época do ajuizamento da ação de corte a recorrente estava impossibilitada de efetuar o depósito prévio, autorizando a concessão da benesse, à luz da diretriz contida no item II da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior. 4 . Impõe-se, assim, a concessão da justiça gratuita, isentando a recorrente do depósito prévio e das demais despesas processuais, e a admissão da petição inicial, devendo os autos retornarem ao TRT para o regular prosseguimento, ante a inaplicabilidade, no caso, da disposição contida no art. 113, § 3.º, I, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000154-72.2017.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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