JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001046-02.2021.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001046-02.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ITEM II DA SÚMULA N.º 463 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1. Na forma do item II da Súmula n.º 463 do TST, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 2. No caso concreto, a documentação carreada nestes autos com a finalidade de demonstrar, de forma robusta, a alegada insuficiência econômico-financeira, notadamente os extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, desacompanhados do respectivo balancete contábil, o qual seria capaz de apontar, com precisão, a movimentação integral das contas bancárias, por si sós, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Não bastasse, a simples consulta processual ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico do TRT6 revela a materialização de penhora, nos autos do processo-piloto n.º 0000005-45.2019.5.06.0331, de dois imóveis, cuja avaliação, em 15/8/2024, alcançava o valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), o que evidencia, ao contrário do que afirma a recorrente, a existência de bens de sua titularidade. 4. Além disso, a recorrente não apresentou cópia dos balanços patrimoniais, tampouco das Demonstrações do Resultado de Exercícios (DRE), os quais poderiam comprovar a alegação de inexistência de ativos imobilizados ou de outros bens. 5. Nesse cenário, inexiste margem para se concluir que, à época do ajuizamento da presente Ação Rescisória, a recorrente se encontrava impossibilitada de efetuar o depósito prévio, o que desautoriza a concessão do benefício, à luz da diretriz contida no item II da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001046-02.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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