- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0000103-86.2015.5.06.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTE. Na questão de fundo, o juízo de base rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, o que ensejou a interposição de agravo de petição e posteriormente recurso de revista. Ora, conforme é consabido, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato , na medida em que decide apenas questão incidental ao processo de execução, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Não bastasse, insistindo a excipiente na interposição do agravo de petição e, posteriormente, do recurso de revista, deveria a parte também ter comprovado a garantia integral da execução, nos moldes do art. 884 da CLT. Deste modo, uma vez utilizada a via da exceção de pré-executividade, na qual não é exigida a "garantia do juízo", mostra-se indispensável o recolhimento de depósito recursal nos casos de interposição de recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, ônus do qual a ora agravante (executada) não se desincumbiu. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-86.2015.5.06.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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