JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001414-08.2017.5.06.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo Interno 0001414-08.2017.5.06.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. FUNDAMENTO DIVERSO. Constato que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Como se verifica, a agravante insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT , os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisão definitiva. Interpretando tal dispositivo legal, esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de reforçar o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Destaca-se que há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade se trata de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT. Precedentes. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001414-08.2017.5.06.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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