JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-11.2018.5.06.0142

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-11.2018.5.06.0142, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INDEFERIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. A questão posta nos autos envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado em razão de sua sucumbência integral sobre o objeto da ação, assim como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/17. A causa oferece transcendência jurídica , à medida que envolve controvérsia nova, relacionada à compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Da análise dos autos, observa-se que no processo de conhecimento a reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado de que trata o art. 791-A da CLT, ao passo que, na ocasião, a ela foram igualmente concedidos os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional, interpretando o comando exequendo, reputou licita, e não atentatória à coisa julgada formada no processo de conhecimento, a aplicação da norma que assegura ao beneficiário da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade da verba honorária (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, eis que a instância a quo apenas se limitou a interpretar o comando contido no referido título executivo judicial, em atividade cognitiva complementar própria da execução. Vale ressaltar que esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título executivo (OJ 123 da SBDI-2/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000694-11.2018.5.06.0142. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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