- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010562-88.2018.5.18.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate novo relativo à compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Da análise dos autos, observa-se que no processo de conhecimento a reclamante foi condenada ao pagamento dos honorários de advogado de que trata o art. 791-A da CLT, ao passo que, na ocasião, a ela foram igualmente concedidos os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional reputou licita a aplicação da norma que assegura ao beneficiário da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade da verba honorária (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, eis que a instância a quo apenas se limitou a interpretar o comando contido no referido título executivo judicial, em atividade cognitiva complementar própria da execução. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010562-88.2018.5.18.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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