JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012900-22.2007.5.03.0079

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0012900-22.2007.5.03.0079, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa , ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Na hipótese, o acórdão regional manteve sentença que indeferiu o pedido de digitalização de peças necessárias ao prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias. Essa decisão se pautou especialmente na Resolução Conjunta GP/GR nº 112/2019, editada pelo Tribunal Regional da 3ª Região e também prolator do acórdão recorrido, por meio da qual foram regulamentadas as diretrizes de digitalização dos processos físicos e a sua inserção no sistema de processo eletrônico no âmbito das varas trabalhistas do TRT da 3ª Região, ficando estipulado no artigo 7º da referida resolução conjunta que "Os processos com execução definitiva em curso serão apenas cadastrados no CLEC para prosseguimento em meio eletrônico, sem necessidade de digitalização e juntada de documentos". Todavia, da interpretação dos artigos 10, §3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.419/2006, depreende-se que a obrigação de digitalização e guarda dos autos físicos é do Poder Judiciário. A lei apenas faculta "aos advogados públicos e privados" a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não impondo às partes tal encargo. Assim, o dever imposto à parte de promover a digitalização de peças processuais para fins de conversão em processo judicial eletrônico não encontra previsão legal. Aliás, contrariamente ao que entedia o Tribunal Regional do Tribunal da 3ª Região, ao editar a Resolução GP/GCR 74/2017, de que o ônus da digitalização do processo e inserção no meio eletrônico era da parte interessada, a Resolução Conjunta GP/GR nº 112/2019, editada para substituir aquela, e utilizada para indeferir o pedido de digitalização de peças, não tem mais esse ônus. Contudo, em que pese o Tribunal Regional da 3ª Região tenha afirmado que a Sentença se fundou na Resolução Conjunta GP/GR nº 112/2019, que não contempla nenhum ônus para as partes, manteve o indeferimento de digitalização de peças necessárias ao prosseguimento da execução, que, na prática, implicou no ressurgimento da Resolução GP/GCR 74/2017, pois acabou por impor à parte o ônus de digitalizar as peças que entender necessárias ao prosseguimento da execução . Nesse passo, a decisão recorrida, ao indeferir a digitalização dos autos à União, com vistas à transformação de processo físico em eletrônico, violou o princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012900-22.2007.5.03.0079. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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