JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0064600-95.2006.5.03.0071

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Revista 0064600-95.2006.5.03.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - CONVERSÃO DE PROCESSO FÍSICO EM ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Na hipótese, o acórdão regional manteve a determinação do Juízo de Primeiro Grau para que a União, na condição de exequente, tomasse as providências administrativas necessárias para conversão dos autos físicos em eletrônicos (tais como a juntada de peças que julgasse necessárias) para fins de dar prosseguimento à execução fiscal. Essa decisão se pautou especialmente na Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017, editada pelo Tribunal Regional da 3ª Região e também prolator do acórdão recorrido, por meio da qual foi regulamentada as diretrizes de digitalização dos processos físicos e a sua inserção no sistema de processo eletrônico no âmbito das varas trabalhistas da 3ª Região, ficando estipulado que é da parte a responsabilidade pela digitalização de peças processuais, em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Todavia, da interpretação dos artigos 10, §3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.419/2006, depreende-se que a obrigação de digitalização e guarda dos autos físicos é do Poder Judiciário. A lei apenas faculta " aos advogados públicos e privados " a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não impondo às partes tal encargo. Assim, a imposição da obrigação de digitalização de autos físicos às partes não tem qualquer amparo legal, uma vez que a Lei nº 11.419/2006 não lhes atribui o ônus da digitalização dos documentos necessários para a tramitação regular dos autos físicos após sua conversão para o meio eletrônico, sendo inadmissível a criação de dever processual não previsto em lei por normativo interno do Tribunal Regional, a caracterizar inovação do ordenamento jurídico por meio de resolução. Nesse passo, a decisão recorrida, ao transferir o ônus da digitalização dos autos à União, com vistas à transformação de processo físico em eletrônico, violou o princípio constitucional da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0064600-95.2006.5.03.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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