JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011654-41.2016.5.15.0111

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

TST – Agravo 0011654-41.2016.5.15.0111, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - ART. 1.042 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TEMA 181 - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.365 RG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral - Tema 181. 3. Considerando a gravidade da conduta do reclamado, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado e da execução trabalhista de caráter alimentar, é adequada a imposição da multa processual específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011654-41.2016.5.15.0111. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 13/12/2021.)
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