- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
TST – Agravo Interno 0153400-23.2008.5.15.0095, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Verificou-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a Turma negou provimento ao agravo de instrumento para condenar o Estado de São Paulo a continuar a pagar a complementação de aposentadoria de acordo com as condições originalmente estabelecidas no contrato de trabalho, sem efetuar qualquer desconto a título de contribuição previdenciária. 2. Ante o fundamento determinante do acórdão recorrido - direito adquirido da reclamante, submetida ao regime da CLT, de receber sua complementação de aposentadoria de acordo com as normas vigentes quando da celebração do contrato -, concluiu-se que a situação em exame está enquadrada no Tema 662 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. 4. Versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo STF, impunha-se o juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. Precedente do Órgão Especial. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0153400-23.2008.5.15.0095. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 13/12/2021.)
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