JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0127600-32.2008.5.02.0005

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

TST – Agravo Interno 0127600-32.2008.5.02.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 11/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TEMA 662 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Constata-se do acórdão objeto do recurso extraordinário que a Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública para manter a decisão que determinou à ora agravante o pagamento da complementação de aposentadoria nos mesmos moldes, datas e reajuste salarial instituídos originalmente, bem como a devolução dos descontos efetuados referentes à contribuição previdenciária no importe de 11%. 2. Ante o fundamento determinante do acórdão recorrido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos ex-empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos ao regime celetista, consoante a Súmula nº 288 do TST, concluiu-se que a situação em exame está enquadrada no Tema 662 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada. 4. Versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo STF, impunha-se o juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. Precedente do Órgão Especial. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0127600-32.2008.5.02.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/02/2022. Juntado aos autos em 17/02/2022.)
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