- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
TST – Agravo Interno 0001335-46.2011.5.10.0008, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 13/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - RECÁLCULO DO SALDAMENTO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - TEMAS 219 E 1117 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar (Tema 1117). 2. De igual modo, a controvérsia relativa à fonte de custeio e à responsabilidade pela integralização da reserva matemática não comporta recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral (Tema 219). 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a admissão do recurso extraordinário é efetivamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, não se configurando, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte. Agravo desprovido, com aplicação de multa. AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECLAMANTE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral - Tema 181. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001335-46.2011.5.10.0008. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 13/12/2021.)
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