- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo Interno 0001028-15.2011.5.04.0023, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 03/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA - RECÁLCULO DO QUANTUM OBTIDO NO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR - REG/REPLAN - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - TEMAS 1117 E 219 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de recálculo do saldamento de antigo plano de benefícios, decorrente do reconhecimento judicial de parcelas salariais não consideradas no salário de contribuição, apesar da adesão a novo plano de previdência complementar (Tema 1117). 2. De igual modo, a controvérsia relativa à fonte de custeio e à responsabilidade pela integralização da reserva matemática não comporta recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral (Tema 219). 3. Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a admissão do recurso extraordinário é efetivamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, não se configurando, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001028-15.2011.5.04.0023. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 03/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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