- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-36.2015.5.09.0411, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a configuração de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, mais especificamente nos controles de frequência, concluiu que devem prevalecer os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de considerar a jornada laboral prevista no registro de ponto. A valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). Assim, não há que se falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos do direito postulado (Súmula 126). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 3.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, principalmente os cartões de ponto, reconheceu a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. 3.2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 4. MULTA NORMATIVA. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida que houve descumprimento de cláusula normativa - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001500-36.2015.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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