JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-78.2016.5.03.0109

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-78.2016.5.03.0109, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao enunciar que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. Da leitura do acórdão transcrito, depreende-se que o Regional constatou o pagamento de parcela de natureza salarial e trato sucessivo, não havendo que se falar em ato único do empregador, tampouco em prescrição total a ser aplicada. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO . A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010613-78.2016.5.03.0109. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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