- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010082-04.2016.5.15.0094, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. 2. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório, entendeu pelo exercício de cargo de confiança, na forma do art. 224, § 2º, da CLT, quanto ao período em exame, assim mantendo o indeferimento do pedido de horas extras além da sexta diária e reflexos. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE DEZ ANOS. NÃO INCORPORAÇÃO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que o desempenho de função de confiança por período inferior a dez anos não gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação. Esta é a compreensão da Súmula 372 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010082-04.2016.5.15.0094. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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