JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-61.2017.5.02.0465

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002167-61.2017.5.02.0465, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecido que a patologia que acomete o reclamante tem nexo causal com o trabalho em prol da recorrente - , não merece processamento o recurso de revista. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA JORNADA. 3.1. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). 3.2. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida que os cartões de ponto, que não foram infirmados por prova em contrário, registram o início antecipado da jornada - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL. 4.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada no período a que se refere a condenação. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4.2. A ação se refere a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. 4.3. Estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, não merece processamento o recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 1.1. a condenação ao pagamento de indenizações por danos material e moral está calcada na constatação do nexo causal entre as atividades profissionais do autor e a sua moléstia, premissa infensa a reanálise por esta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 1.2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002167-61.2017.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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