- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101731-66.2018.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "É incontroverso que o segundo réu era tomador dos serviços da reclamante, bem como não resta dúvida de que esta não recebeu os direitos trabalhistas reconhecidos na sentença, quais sejam: a) saldo de salários do mês de Dezembro/2016; b) 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado proporcional; c) gratificação natalina proporcional 2016/2017; d) 8/12 de férias integrais de 2016 e proporcionais de 2017, acrescidas do terço constitucional; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477, 88º da CLT; g) intervalo intrajornada; h) horas extras e seus reflexos; 1) FGTS mais indenização de 40% de todo o período contratual; j) honorários sucumbenciais. (...) No presente caso, como tomador de serviço e utilizador da mão de obra, cabia ao recorrente comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, 1ª ré, conforme contrato de gestão, para, assim, demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, entretanto, desse ônus o recorrente não se desincumbiu (artigos 818, II, CLT, 373, II, CPC), haja vista que a documentação acostada com a defesa não trata das questões trabalhistas dos empregados da 1ª ré, e sequer foram acostados documentos relativos aos recolhimentos fundiários e previdenciários, o que comprova a inexistência da fiscalização do contrato de gestão" (págs. 535 e 536). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de Quissamã pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101731-66.2018.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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