JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000834-91.2018.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário 1000834-91.2018.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional asseverou que "não demonstra o tomador que tenha levado a efeito efetiva fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações" . O Colegiado destacou que "o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador" . A Turma reiterou que "não há qualquer comprovação nos autos que indique que o tomador, ora recorrente, cumpriu seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da empregadora" . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Município, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECLUSÃO. A Vice-Presidência do TRT não examinou a matéria em epígrafe e o recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de que o juízo a quo pudesse suprir a omissão. Referida insurgência encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 382. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PEDIDO ACESSÓRIO. A pretensão encontra-se prejudicada, tendo em vista a manutenção da sucumbência integral em desfavor dos reclamados. CONCLUSÃO: recurso de revista não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000834-91.2018.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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