JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000150-41.2019.5.02.0252

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000150-41.2019.5.02.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. LEI Nº 13467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora assinalou que, " no caso dos autos, não há qualquer prova de que o tomador tenha cumprido sua obrigação legal, ônus que a ele incumbia. [...] Com efeito, compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos relativos à segurança e medicina do trabalho. [...] Ainda sobre o julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou ressalvando a hipótese de culpa da tomadora, quer na modalidade in elegendo, quer in vigilando. A culpa deve ser aferida à luz do disposto no art. 67 da mencionada Lei nº 8.666/1993 [...] No caso em apreço, releva ressaltar que a norma aludida acima foi de todo negligenciada pelo ente público, que não comprovou, em momento algum, a fiscalização e o acompanhamento devidos. Resta, pois, caracterizada a sua culpa in vigilando. [...] No presente caso, é flagrante o descumprimento pela 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL), sem qualquer razão válida, de obrigações trabalhistas comezinhas, como são as verbas rescisórias (de natureza alimentar, aliás). É evidente a culpa in vigilando da 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE CUBATÃO), conforme já referido, porquanto permitiu violações flagrantes da legislação trabalhista sem nada objetar perante sua contratada. Muito embora possa alegar a entidade pública que tomou todas as providências a seu alcance quanto à fiscalização do contrato, ou que encetou inclusive um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) e assumiu em sede de Ação Civil Pública os haveres trabalhistas dos empregados da recorrida, ou o que mais se queira aventar, fato é que, a despeito desta tese e dos documentos amealhados ao feito, ainda assim, restaram como saldo ainda a quitar ao empregado os títulos trabalhistas elencados no julgado de primeiro grau ". 4 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). Logo, ante as premissas fáticas registradas pelo TRT, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000150-41.2019.5.02.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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