JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-92.2019.5.09.0669

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0000291-92.2019.5.09.0669, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES LANÇADOS NA INICIAL. No caso, o Regional endossou a tese expressa na sentença de que valor estimado pela autora na inicial limita o valor da condenação, o qual deve ser atualizado e observado quando da liquidação da sentença. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que os valores discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às respectivas importâncias, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TST/126. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de indicar as diferenças de horas extras referente ao período pleiteado. Registrou, textualmente, que os "holerites do período demonstram o pagamento de horas extras (fls. 320/345). Assim, competia à autora demonstrar que, nesse interregno, houve prestação de trabalho em sobrejornada sem a devida contraprestação. ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação de fls. 587/617 não veio acompanhada de demonstrativo que indicasse diferença de horas extras nesse período." (pág. 862). Fixadas essas premissas, para que se conclua no sentido contrário, de que a parte autora demonstrou efetivamente as horas extraordinárias não pagas, como afirma a ora agravante, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-92.2019.5.09.0669. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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