JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000299-93.2018.5.02.0471

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000299-93.2018.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . O E. Regional negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com fulcro na Súmula 126/TST, sob fundamento de que a apreciação das matérias veiculadas no recurso de revista da forma como exposta nas razões recursais implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, fato que encontra óbice na jurisprudência uniforme desta E. Corte Superior. Extrai-se do quadro fático delineado no v. acórdão regional que: " O exame dos recibos salariais acostados às fls.75 e seguintes contraria as alegações deduzidas pela ré, demonstrando que a prestação de horas extras foi habitual, tendo se repetido ao longo de todo o contrato. É o que se infere, por exemplo, dos holerites de setembro, outubro, novembro e dezembro/15, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2016, entre outros meses. Embora a lei não defina a habitualidade, a documentação juntada demonstra que a prestação de horas extras, embora variável, se repetiu durante vários meses do contrato. No entender desta Relatora, não se torna necessário que a extrapolação da jornada seja diária para que se torne habitual, sendo suficiente sua ocorrência na maior parte da relação de emprego, situação efetivamente comprovada na hipótese dos autos " (pág. 229). Diante desse contexto, em que o E. Regional foi categórico quanto à existência das horas extras habituais, a alegação da reclamada demandaria o reexame e a revalorização de provas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, como bem observado pelo despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000299-93.2018.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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