JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000210-93.2020.5.14.0403

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000210-93.2020.5.14.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, o Estado do Acre, em suas razões de recurso de revista, procedeu à transcrição quase integral do acórdão regional, sem destacar a tese que denota o prequestionamento da controvérsia, em desatenção ao comando inscrito no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Desse modo, não atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, não prosperam as alegações de omissão referentes à distribuição do ônus da prova e à comprovação da culpa in vigilando , na medida em que relacionadas ao exame do mérito da causa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000210-93.2020.5.14.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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