- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0000045-89.2020.5.14.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, o Estado do Acre, em suas razões de recurso de revista, procedeu à transcrição quase integral do acórdão regional, sem destacar a tese que denota o prequestionamento da controvérsia, em desatenção ao comando inscrito no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Desse modo, não atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, não prospera a alegação de omissão referente à distribuição do ônus da prova e à comprovação da culpa in vigilando , na medida em que relacionada ao exame do mérito da causa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000045-89.2020.5.14.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.