JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000799-74.2017.5.05.0651

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000799-74.2017.5.05.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO (1985). O art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o que se verifica é oinconformismodo embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Assim, inexistente qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000799-74.2017.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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