- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-18.2018.5.06.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art. 855-B, da CLT. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Ante uma possível violação do art. 855-B, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável ao recorrente no que se refere ao tema invocado. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista - instituiu, por meio dos artigos 855-B a 855-E (Capítulo III-A, da CLT), o procedimento jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo procedimento, cabe ao magistrado, em até 15 dias contados da distribuição do feito, analisar os termos do acordo, designar audiência se entender necessário e homologar ou não o pacto trazido a juízo. O cerne da controvérsia nos presentes autos gira em torno da possibilidade da Justiça do Trabalho incluir de ofício e sem a aquiescência das partes ressalvas em acordos extrajudiciais que lhe forem apresentados para homologação. Considerando o intuito do legislador de se conferir não só celeridade ao procedimento de jurisdição voluntária, mas principalmente do estímulo à autocomposição, uma vez apurados os elementos de constituição e validade do negócio jurídico estabelecidos na legislação civil e a inexistência de defeitos em sua constituição, atendido o requisito estabelecido no art. 855-B, § 1º, da CLT, cabe ao magistrado decidir pela homologação ou não da transação, podendo, inclusive, designar audiência para fins de subsidiar sua decisão, não podendo, portanto, instituir, de ofício, ressalvas nos termos trazidos à homologação, ainda que esteja prevista a quitação ampla, geral e irrevogável firmada por livre e consciente vontade do empregado. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo, agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000767-18.2018.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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