- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101192-74.2023.5.01.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE ACORDADA. QUITAÇÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 855-B da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B, 855-D E 855-E, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DA LIVRE VONTADE ACORDADA. QUITAÇÃO GERAL. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisdição voluntária é um procedimento administrativo, sem litigiosidade, por meio do qual os interessados, de comum acordo, celebram um negócio jurídico com o fim de extinguir uma obrigação, pois nada está provado, nem sequer a existência de vínculo, de modo que incumbe ao juiz apenas e tão somente verificar se estão preenchidos os elementos do negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil. II. Assim, constatada a regularidade formal do acordo extrajudicial, cabe ao magistrado tão somente indagar aos interessados se a avença corresponde a sua vontade genuína e esclarecer os efeitos do ajuste. III. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 418 do TST, a escorreita interpretação desse verbete jurisprudencial pressupõe apenas a análise da regularidade formal e material do ato de transação, ou seja, embora o juiz possua a faculdade de homologar o acordo, tal poder é, simultaneamente, um poder-dever. IV. No caso concreto, deixou-se de homologar, na íntegra, o acordo formulado livremente entre as partes, sem registro de vício de vontade, ocorrência de fraude ou coação. V. Da leitura dos novos comandos legais, consagrados na CLT por intermédio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), arts. 855-B a 855-E da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho, de modo que basta que o juiz examine os requisitos gerais dos negócios jurídicos e, ainda, que constate a existência de petição conjunta dos interessados representados por advogados distintos, podendo haver assistência sindical ao trabalhador, para que o negócio seja homologado. Em outros termos, a existência de petição assinada pelas partes, de forma conjunta, para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contratado; os advogados distintos oferecem a garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. VI. Em síntese, a atuação do Judiciário, em jurisdição voluntária, está para a certificação da inexistência de vício de vontade ou do descumprimento dos requisitos legais. A conclusão por impossibilidade de quitação geral ou de renúncia a direitos trabalhistas não está relacionada com a validação extrínseca do negócio jurídico, mas com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário em procedimento administrativo, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos requerentes ao ajuizar o procedimento. VII. Desse modo, presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos estabelecidos no art. 855-B da CLT, bem como não existindo comprovação de fraude ou vício de vontade, não há de se questionar o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nessa situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, caput e § 1º, da CLT . VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101192-74.2023.5.01.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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