JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000686-16.2017.5.20.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000686-16.2017.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CAIXA EXECUTIVO BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. PREVISÃO NORMATIVA. Cinge-se a controvérsia acerca de se o caixa executivo bancário faz jus ao intervalo de digitador previsto no artigo 72 da CLT diante previsão normativa da empregadora Caixa Econômica Federal. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que ocaixa bancárionão faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que ocaixa bancárionão faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação,deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000686-16.2017.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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