- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0021355-50.2017.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE EXIGE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, SUJEITAS A MOVIMENTOS OU ESFORÇOS ATIVIDADES DE REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que ocaixa bancárionão faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. 2. No caso concreto , a despeito de haver norma coletiva assegurando o direito ao intervalo a todos " empregados que exerçam atividades de entradas de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", fora registrado pelo Tribunal Regional não ter sido comprovado que o reclamante, caixa bancário, desempenhasse atividades nos moldes em que previsto na norma coletiva. Também houve registro de que o TAC firmado pela reclamada, em que se comprometeu " a estabelecer pausas de 10min a cada 50min trabalhados ", ocorreu em 19/05/1997, "época em que a atividade de caixa era exercida em condições absolutamente distintas daquelas desenvolvidas pelo autor no transcorrer do período imprescrito". 3. Ausentes, assim, elementos para a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao quanto fixado pela jurisprudência consolidada na SBDI-1 do TST, inviável a reforma do v. acórdão regional. Eventual pretensão em se atribuir moldura fática diversa daquela registrada pelo TRT implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021355-50.2017.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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