JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-87.2018.5.05.0651

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001255-87.2018.5.05.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da incompetência da justiça do trabalho para a apreciação da lide, com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Merece reforma a decisão do v. acórdão regional que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso em tela. Extrai-se do v. acórdão regional que a transmudação do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso de servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, é objeto da petição inicial. Nesse contexto, em que o trabalhador se encontrava no regime celetista antes da promulgação da CF/88 e pleiteia direitos oriundos dessa relação, frente à impossibilidade de transmudação de regime por óbice legal, é competente a Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001255-87.2018.5.05.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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