- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0020327-20.2015.5.04.0772, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. MÁTERIAS EM COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR PESSOA INTERPOSTA. COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Ante uma possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. O Tribunal Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento de indenização por transporte irregular de valores, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à situação. É inviável em circunstância tal a reforma do v. acórdão recorrido ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 10 DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO PATRONAL. A Corte Regional firmou tese, jungida à prova dos autos, de que a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário se dava por imposição patronal. O entendimento em sentido contrário ao entendimento esposado no v. acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 10 DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POE IMPOSIÇÃO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A compreensão da Corte Regional foi a de que a não concessão integral das férias, com a imposição de conversão de parte em pecúnia por quase todo o período contratual, causou inegável o prejuízo ao autor, na medida em que frustrou o direito de gozar de lazer, juntamente com sua família, causando-lhe abalo psicológico em sua esfera íntima, de modo que o ato ilícito praticado enseja o direito de indenização. Precedentes, inclusive oriundo desta eg. Terceira Turma. Ileso o art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FÉRIAS. CONVERSÃO DE 10 DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO POR IMPOSIÇÃO PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional aludiu à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes, para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta col. Terceira Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar possível nulidade do acórdão recorrido, com espeque no artigo 282, §2º, do NCPC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR PESSOA INTERPOSTA. COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por afronta aos arts. 2º e 3º da CLT e providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, com base apenas na declaração de hipossuficiência da autora. Entretanto, esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula n° 219, I, do c. TST e providos. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento em recursos de revista dos réus parcialmente conhecidos e providos para processar os recursos de revista; recursos de revista dos réus conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020327-20.2015.5.04.0772. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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