JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-21.2017.5.01.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100690-21.2017.5.01.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que (i) tornara-se fato incontroverso nos presentes autos que a 1º ré intermediou a prestação de serviços em benefício da 2º ré; (ii) cabia à tomadora dos serviços fiscalizar o cumprimento de deveres básicos do prestador, conforme contrato de ID. 5e526d4 e (iii) a ora agravante não fiscalizou o contrato. 2. Fica claro, portanto, que para que se chegasse à conclusão de que o contrato firmado entre as reclamadas era de natureza mercantil e de que a agravante não teria incorrido em culpa in vigilando , seria imprescindível o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não é permitido em sede de recurso de natureza extraordinária. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que a 1ª ré intermediou a prestação de serviços em benefício da 2ª ré e que esta incorreu em culpa in vigilando , com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Por fim, a condenação subsidiária da agravante com fundamento na comprovada ausência de fiscalização está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ISONOMIA. Ante uma possível violação do art. 5º, caput , da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Infere-se que a Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela ocorrência de prática discriminatória, com fundamento no depoimento da testemunha, in verbis: "que o tratamento dispensado aos funcionários da Avijet era diferenciado: "manda o terceirizado fazer o vôo"; que não eram chamados as confraternizações da BR; (...) ". 2. Destarte, resta claro que, a despeito de o Tribunal Regional considerar que havia tratamento diferenciado no que tange aos salários, o que definiu a configuração do dano moral, no presente caso, foi a prática discriminatória que ocorria dentro do ambiente de trabalho. 3. Portanto, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Por fim, relativamente ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, mas apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, diante dos parâmetros e critérios adotados pela Corte Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas adequado à situação fática delineada nos autos, em que restou comprovado nos autos a prática discriminatória com relação aos funcionários terceirizados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ISONOMIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reformou a r. sentença, a fim de reconhecer ao reclamante os mesmos direitos e benefícios conferidos aos funcionários da 2ª ré, concedendo-lhe tratamento isonômico com relação aos empregados da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 2 . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3 . Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6 . O e.Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/03/2021, firmou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes setoriais distintos, que não podem estar sujeitos a responsabilidades empresariais que não são suas ". 7 . Todavia, é imperioso registrar que, tratando-se a tomadora dos serviços de entidade da Administração Pública, a sua responsabilidade subsidiária depende de prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando na execução do contrato (RE 760.931 - Tema 246), situação verificada nos presentes autos . 8 . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao reformar a r. sentença, a fim de declarar a irregularidade da terceirização e reconhecer ao autor o tratamento isonômico com relação aos empregados da tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, caput , da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100690-21.2017.5.01.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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