- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101279-72.2018.5.01.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA . CORREÇÃO MONETÁRIA / MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par dos motivos que fundamentaram o juízo denegatório, o recurso de revista da UTC não mereceria trânsito nos tópicos epigrafados, em razão de obstáculo de natureza instrumental. Note-se que a recorrente optou por transcrever trechos do acórdão regional no início das razões recursais, em capítulo apartado dos fundamentos que embasaram seus pedidos de reforma da decisão recorrida. Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que essa estratégia não atende o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331, MAS REGISTRA QUE O ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTROU A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1.O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.2.No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que "no que concerne à segunda ré, PETROBRÁS, deve ser ressaltado que tanto ela quanto as suas subsidiárias não se submetem aos termos da Lei nº 8.666/93, em razão da disposição contida no art. 67 da Lei nº 9.478/97, que trata sobre a política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo" , que "deve ser refutada qualquer alegação, relativamente à aplicabilidade, no presente caso concreto, do art. 71 da Lei de Licitações, devendo ser observado o entendimento, enunciado na Súmula n.º 331, IV, do TST, que imputa à tomadora de serviços a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações inadimplidas pelo empregador" , que "às licitações e aos contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobrás, e de suas subsidiárias, devem ser observados os ditames do regramento específico que prevê uma disciplina própria, não adotando as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, uma vez que não existe, quer na Lei n.º 9.478/97, quer no Decreto-Lei n.º 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666/93 que justifique a sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída" , que "as contratações, feitas pela PETROBRÁS, reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável a ela o art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, bem como o disposto na Súmula n.º 331, inciso V, do TST, e isto, repita-se, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações firmadas pela segunda ré" , concluindo, pois, que, "tendo em vista que o procedimento licitatório, adotado pela Petrobrás, não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, mas sim ao disposto na Lei nº 9.478/97, disciplinado pelo Decreto n.º 2.745/98, a responsabilidade subsidiária da tomadora independe da comprovação de culpa" . Ocorre que o Colegiado a quo foi além de tais considerações, tendo em conta que o acórdão recorrido é expresso ao ressaltar que "a segunda reclamada deixou de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira ré, deixando evidenciada as suas culpas ' in vigilando' e ' in elegendo' " . Ou seja, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, tanto pela aplicação da Lei nº 9.478/1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331 quanto pelo fato de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA . INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista da UTC não merece trânsito, em razão de obstáculo de natureza instrumental. Note-se que a recorrente optou por transcrever trechos do acórdão regional no início das razões recursais, em capítulo apartado dos fundamentos que embasaram seus pedidos de reforma da decisão recorrida. Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que essa estratégia não atende o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, impondo, por conseguinte, o não conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento da UTC ENGENHARIA e da PETROBRAS conhecidos e desprovido e recurso de revista da UTC ENGENHARIA não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101279-72.2018.5.01.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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