- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011863-92.2017.5.18.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego ", desde conste expressamente de norma oriunda de negociação coletiva . II. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. Julgados. 1.3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO SOBREAVISO NO RSR. I. A decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, de que nas horas de sobreaviso prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT . 1.4. HORAS EXTRAS EM VIAGENS. I. A Turma de origem, com base nas provas dos autos, mormente no depoimento do preposto, entendeu que ficou demonstrado que havia a possibilidade de registro e controle da jornada do reclamante. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto de provas dos autos, procedimento vedado pela diretriz da Súmula 126/TST, a pretexto da propalada afronta ao artigo 62, I da CLT . II. Vê-se, portanto, que a questão não foi decidida com base na distribuição do ônus probatório, mas na prova efetivamente produzida e valorada, que revelou a existência de horas extras, tendo sido registrado que a Reclamada não juntou os documentos necessários como meio de prova do labor extraordinário realizado em viagens. Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC . III. Não procede, também, a assertiva de contrariedade à Súmula 338/TST, pois a Turma de origem atentou-se justamente para a disposição do item I do referido verbete sumular, levando em consideração que a Reclamada tinha condições de fiscalizar o horário de trabalho do autor, mas que não se desincumbiu do encargo de provar a jornada laboral cumprida por ele . IV. O aresto colacionado à fl. 1262 das razões de revista desserve ao fim colimado porque é proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no artigo 896, alínea "a", da CLT. 1.5. DIVISOR. HORAS EXTRAS. I. A decisão regional encontra-se em consonância com entendimento disposto na Súmula 431 do TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, §7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. 1.6. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica e inexistência de prova em sentido contrário. Incidente, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . 1.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. I. Constata-se do acórdão recorrido que o Autor está assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional, e que o Reclamante apresentou declaração de que não possui meios de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a qual não foi elidida por prova em contrário, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios. II. Assim, estão presentes todos os requisitos previstos na diretriz do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219, I, do TST. 1.8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. II. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a Agravante não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011863-92.2017.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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