- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012053-50.2015.5.18.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. 1.2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os sindicatos gozam de ampla legitimidade na substituição processual para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos, e que, no caso em exame, o Sindicato-reclamante postula o pagamento de diferenças salariais em decorrência de incorreção da base de cálculo do adicional de periculosidade, direito comum de uma classe de trabalhadores, os eletricitários, empregados da Reclamada. 1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I. O processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe encontrava óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 191, itens II e III, do TST . 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, a atuação mediante substituição processual não exclui dos entes sindicais o direito aos honorários assistenciais, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Nesse sentido, a redação da Súmula nº 219, III, do TST . Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT . 1.5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. A decisão agravada fora explícita em asseverar que não havia como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pôde extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constatou no apelo embargado os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012053-50.2015.5.18.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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