JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-97.2015.5.18.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010722-97.2015.5.18.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . II. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular . III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho de suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. 1.2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral reconhecida (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015), firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego ", desde conste expressamente de norma oriunda de negociação coletiva. II. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV, sendo inaplicável o citado precedente do STF. Julgados . 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica e inexistência de prova em sentido contrário. Incidente, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . 1.4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORREÇÃO DAS FICHAS CADASTRAIS. VIOLAÇÃO AO REAJUSTE PREVISTO NO PCR' S E ACT' S. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. I. A questão não foi decidida pela Turma de origem com base na distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa ao artigo 373, II, do CPC, por injunção da Súmula 126 do TST, visto que ficara demonstrado que a Reclamada não quitou as diferenças salariais decorrentes das progressões concedidas sob o título "DIF SALARIO" . 1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 219, I e III, do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010722-97.2015.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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