JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010285-14.2019.5.18.0211

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010285-14.2019.5.18.0211, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Reclamada não indica precisamente os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado, apenas limita-se a transcrever, na íntegra, os embargos declaratórios por ela opostos. No entanto, tão-somente a transcrição da peça de embargos de declaração nas razões recursais não supre a necessidade das partes de impugnar especificamente os pontos contra os quais se insurgem. II. Não cabe a esta Corte fazer o cotejo entre as questões articuladas no recurso ordinário e os fundamentos do acórdão regional para, com isso, aferir se foram (ou não) apreciados todos os argumentos recursais relevantes. 1.2. HORAS SOBREAVISO E SUPOSTA DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL E APLICAÇÃO INCORRETA DOS 4% NAS REFERÊNCIAS. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater . II. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). 1.3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I. O Tribunal Regional decidiu que o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, devendo ser integrado no aviso prévio. II. Assim, tendo em vista a fundamentação da Corte Regional, no sentido de que inexistiam normas coletivas prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que a adesão da Reclamada ao PAT não foi comprovada, a análise da argumentação da parte recorrente de que a referida parcela teria caráter indenizatório demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, a decisão regional que determinou o pagamento do auxílio-alimentação no período relativo ao aviso prévio indenizado está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 241 do TST, e, portanto, o processamento do recurso de revista encontra óbices na Súmula nº 333 deste Tribunal e no § 7º do artigo 896 da CLT. 1.4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. A Corte de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais com elevação do seu percentual, decidiu levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST . II. Sucumbente a Reclamada nos objetos da presente demanda, correta a sua condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 15%, o qual atende o disposto no art. 791-A da CLT. 1.5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. II. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a Agravante não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010285-14.2019.5.18.0211. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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