- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-39.2015.5.18.0221, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . II. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular . III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho de suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. 1.2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 463, I, do TST ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica e inexistência de prova em sentido contrário. Incidente, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater . II. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). III. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do trecho da decisão recorrida sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista . 1.4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. A oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente se admite para sanar algum dos vícios previstos nos arts. 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. II. O exame das razões dos embargos de declaração revela que a Agravante não demonstrou a alegada omissão ou o "equívoco manifesto" no acórdão embargado, mas que houve, efetivamente, manifesto intuito de obter novo julgamento. 1.5. DIVISOR. HORAS EXTRAS. I. A decisão regional encontra-se em consonância com entendimento disposto na Súmula 431 do TST. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, §7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial . 1.6. HORAS DE SOBREAVISO. I. O Colegiado de origem concluiu que restou provado, diante do depoimento do preposto da Reclamada, e das testemunhas conduzidas pelo Reclamante, bem assim da ausência das respectivas escalas de sobreaviso, que o Reclamante cumpria jornada de sobreaviso e, como se extrai do seu depoimento, o sobreaviso ocorria em quantidade de horas superior ao fixado na escala, tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar as diferenças alegadas, fato constitutivo do seu direito. A questão, portanto, não foi decidida pela Turma de origem com base na distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa aos artigos legais apontados, por injunção da Súmula 126 do TST . 1.7. HORAS EXTRAS LABORADAS EM DOMINGOS E FERIADOS. DO PAGAMENTO EM DOBRO. I. Para se chegar à conclusão diversa do que decidira o Tribunal Regional, ou seja, de que houve o lançamento de horas extras decorrentes de labor em feriados nacionais sem o correspondente pagamento com o respectivo adicional de 100% nas fichas financeiras, tampouco comprovação de concessão de folga compensatória, bem como aos domingos, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . II. O Juízo de origem, portanto, não proferiu julgamento com base no critério do ônus subjetivo da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova efetivamente produzida, revelando-se inócua a indicação de ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 . 1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Corte Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 219, I e III, do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000280-39.2015.5.18.0221. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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