- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011335-63.2017.5.03.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AVNET COMPONENTS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela configuração de grupo econômico, com a consequente responsabilidade solidária da Reclamada AVNET COMPONENTS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AVNET COMPONENTS BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de relação jurídica material anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, é necessária para a configuração dogrupo econômicoa constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica,por si só,o reconhecimento dogrupo econômico . II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. III . O reconhecimento degrupo econômico, com a consequente imputação deresponsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, violando diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal . IV . Demonstrada transcendência política da causa. V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011335-63.2017.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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